Decisão · TJMG

TJMG 0519818-24.2012.8.13.0000

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2012-07-11publicado em 2012-07-20
CONSUMIDOR
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1 - Da competência territorial, em se tratando de relação de consumo, situação em que tem natureza absoluta, deve conhecer, "ex officio", o juiz. 2 - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro de seu domicílio, o que, sem dúvida, lhe é mais benéfico. 3 - Agravo improvido.
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