Decisão · TJMG

TJMG 2484237-75.2006.8.13.0079

Rel. Valdez Leite Machado14ª Câmara Cíveljulgado em 2009-08-06publicado em 2009-08-25
CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTERPRETAÇÃO DO INCISO VIII DO ARTIGO 6º DO CDC. A inversão do ônus da prova deve ser deferida, tão-somente, se inequívoca a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8078/90). V.v. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, impôs ao Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista pela Lei 8.078/90, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, inciso VIII). Vale dizer, não é automática e depende de circunstâncias concretas, que serão apuradas pelo julgador.
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