Decisão · TJMG

TJMG 0739980-23.2008.8.13.0024

Rel. Francisco Batista De Abreu16ª Câmara Cíveljulgado em 2009-07-15publicado em 2009-08-07
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. - Conforme se depreende da leitura do art. 43, parágrafo 2o do CDC, a obrigação de comunicar ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito compete ao órgão mantenedor dos cadastros de consumidores e não ao credor, que meramente informa a existência da dívida. - Não é o simples fato de encontrar-se o nome do consumidor em um cadastro de inadimplentes, sem a inequívoca comprovação de que tenha sido previamente comunicado, que já se configura o dano moral, mas sim quando demonstra a inexistência de qualquer débito em seu desfavor. -A ausência da notificação prévia não pode premiar o consumidor inadimplente e/ou devedor contumaz que, independente de ter sido notificado, tinha conhecimento do seu débito.
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