Decisão · TJMG

TJMG 0636445-61.2006.8.13.0699

Rel. Tiago Pinto15ª Câmara Cíveljulgado em 2009-08-27publicado em 2009-09-22
CONSUMIDOR
APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. Somente a partir de 1º de agosto de 2007 é que tornou-se obrigatório o detalhamento das ligações realizadas. Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na revogação da Súmula 357. Imprescindibilidade de pedido do consumidor para que tal medida se efetive. V.v. Não se desincumbindo a prestadora de serviços de telefonia de demonstrar que a cobrança efetivada condizia com a real prestação de serviços, implica no reconhecimento do direito de a consumidora ser ressarcida dos valores cobrados indevidamente, pois o consumidor não é obrigado a pagar por um serviço que não lhe foi comprovadamente prestado. Para que se aplique o estabelecido no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível à comprovação nos autos da vontade deliberada da ré em proceder à cobrança das quantias indevidas.
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