Decisão · TJMG

TJMG 0240821-40.2014.8.13.0000

Rel. Wagner Wilson Ferreira16ª Câmara Cíveljulgado em 2014-08-28publicado em 2014-09-08
CONSUMIDOR
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. - Da competência territorial, em se tratando de relação de consumo, deve o juiz conhecer, "ex officio", portanto, tem natureza absoluta. - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro do domicílio do consumidor, que, sem dúvida, lhe é mais benéfico. V.V. -EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. COMARCAS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. Quando se verificar que o consumidor, de acordo com as normas do Código de Defesa do consumidor, escolheu foro diverso daquele competente para demandar, mas que, em razão da proximidade das comarcas, não violou o seu direito à facilitação da defesa, deve ser mantida sua escolha.
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