Decisão · TJMG

TJMG 0057589-59.2013.8.13.0000

Rel. Newton Teixeira Carvalho13ª Câmara Cíveljulgado em 2013-03-21publicado em 2013-04-02
CONSUMIDOR
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - SEGUIMENTO NEGADO - APLICAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO NEGADO. O artigo 6º, VIII, do código do Consumidor prescreve, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que inclui a escolha do foro, inclusive, com a possibilidade deste renunciar o foro de seu domicílio, se entender facilitar sua defesa. Deve a ação indenizatória, onde se discute vício de produto ou serviço, ser proposta no domicílio do consumidor. Pode o relator exercer o juízo de retratação, permitida pelo art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, passando à análise do recurso de agravo de instrumento.
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