TJMG 0392407-66.2010.8.13.0000
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, e dela o juiz deve conhecer de ofício. - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu. - O juiz incompetente deve declarar a incompetência absoluta a todo tempo e grau de jurisdição, bem como a nulidade dos atos decisórios. Inteligência do princípio da Kompetenz-kompetenz.
V.V.: RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO ESPECIAL - ABDICAÇÃO PELO CONSUMIDOR - EFEITOS. A prerrogativa assegurada pelo artigo 101, I, do CDC não obsta que o consumidor abdique do foro especial, hipótese em que ficará sujeito aos critérios gerais de fixação de competência estabelecidas pelo CPC. E, porque em pauta competência relativa, eventual desacerto fica sujeito à impugnação pelo réu, não sendo dado ao julgador, como regra, promover sua alteração de ofício. Inteligência do artigo 112, do CPC.