TJMG 3765987-60.2007.8.13.0145
CIVILINDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. Nos termos do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de devedores deve ser antecedida de prévia comunicação, dando-se ao mesmo a oportunidade de tomar as devidas providências. Impõe o CDC que a comunicação ao consumidor seja por escrito, não exigindo maiores formalidades, nem mesmo que seja através de carta com aviso de recebimento. Cumprida a exigência legal de informar o devedor acerca da inclusão do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, não há que se falar em reparação pelos danos morais alegados.