Decisão · TJMG

TJMG 0890601-45.2005.8.13.0183

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2011-01-25publicado em 2011-02-07
CONSUMIDOR
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. TELEFONIA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O Código do Consumidor pode ser aplicado em relação jurídica entre pessoas jurídicas se um dos empresários contratantes é consumidor, no conceito do artigo 2º, do CDC, ou está, perante o outro, em situação de vulnerabilidade análoga à dos consumidores. - Pelo princípio da transparência, a empresa prestadora de serviços deve satisfazer às expectativas despertadas no consumidor, devendo prestar informações claras e precisas a respeito do serviço oferecido, atentando-se ao princípio da boa-fé. - A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. - Para ser devida a repetição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do Código do Consumidor, é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →