TJMG 0890601-45.2005.8.13.0183
CONSUMIDORAPELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. TELEFONIA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- O Código do Consumidor pode ser aplicado em relação jurídica entre pessoas jurídicas se um dos empresários contratantes é consumidor, no conceito do artigo 2º, do CDC, ou está, perante o outro, em situação de vulnerabilidade análoga à dos consumidores.
- Pelo princípio da transparência, a empresa prestadora de serviços deve satisfazer às expectativas despertadas no consumidor, devendo prestar informações claras e precisas a respeito do serviço oferecido, atentando-se ao princípio da boa-fé.
- A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
- Para ser devida a repetição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do Código do Consumidor, é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor.