TJMG 0136779-04.2010.8.13.0024
CIVILObrigação de fazer - contrato de adesão - plano de saúde - contrato anterior à lei 9.656 de 1998 - UNIMED - procedimentos solicitados - exames não acobertados - ausência de vedação expressa - interpretação mais favorável ao consumidor - art. 47 e 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor - honorários advocatícios de sucumbência - redução - apelação cível a que se da parcial provimento.
As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos celebrados anteriores a sua vigência, uma vez que tal diploma é norma de ordem pública e natureza cogente, portanto, com aplicação imediata. Tal aplicação tem maior razão ainda quando, por ser de trato sucessivo, os efeitos do contrato se protraem para além da vigência do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor quanto à interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Quando não está prevista expressamente no contrato a exclusão de cobertura de determinado procedimento, não há motivos para negar ao consumidor o direito de adquiri-lo a expensas do plano de saúde contratado.
É nula a cláusula limitativa de contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a orientação do STJ, ainda que se trate de contrato anterior à Lei 9.656 de 1998, impõe-se reconhecer o direito de extensão dos direitos ao consumidor.
O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência nas ações de pequeno valor deve guardar relação com o que dispõe o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.