Decisão · TJMG

TJMG 0677240-62.2012.8.13.0000

Rel. Paulo Roberto Pereira Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2012-12-04publicado em 2012-12-14
CIVIL
< CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. Nos termos do parágrafo único, do artigo 112, do Código de Processo Civil, o Magistrado pode declinar de ofício, de sua competência, para o foro do domicílio do consumidor, quando no contrato firmado entre as partes foi eleito foro diverso, podendo-se afirmar que se trata, aqui, de competência absoluta. Não se justifica que o próprio consumidor eleja, para o ajuizamento da ação revisional, foro de Comarca diversa da do seu domicílio, ou mesmo do domicílio do réu. > V.v. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - OBJETIVO DE FACILITAR SUA DEFESA - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - PREFERÊNCIA DO CONSUMIDOR POR LITIGAR EM FORO DIVERSO DO DE SEU DOMICÍLIO. - Se o consumidor renuncia ao foro do seu domicílio, por entender ser mais fácil à sua defesa litigar em foro diverso, deve o juiz acatar sua preferência, pois a legislação só permite a declinação da competência relativa de ofício com o objetivo de facilitar a defesa do consumidor. - Recurso provido. Competência do Juízo suscitado. Recurso provido. Competência do Juízo suscitado. (Des. Gutemberg da Mota e Silva)
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →