TJMG 0379245-67.2011.8.13.0000
CIVILEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OBJETIVO DE FACILITAR SUA DEFESA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 112, do Código de Processo Civil, o Magistrado pode declinar de ofício, de sua competência, para o foro do domicílio do consumidor, quando no contrato firmado entre as partes foi eleito foro diverso, podendo-se afirmar que se trata, aqui, de competência absoluta.
Não se justifica que o próprio consumidor eleja, para o ajuizamento da ação revisional, foro de Comarca diversa da do seu domicílio, ou mesmo do domicílio do réu.
V.v CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - OBJETIVO DE FACILITAR SUA DEFESA - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - PREFERÊNCIA DO CONSUMIDOR POR LITIGAR EM FORO DIVERSO DO DE SEU DOMICÍLIO.
- Se o consumidor renuncia ao foro do seu domicílio, por entender ser mais fácil à sua defesa litigar em foro diverso, deve o juiz acatar sua preferência, pois a legislação só permite a declinação da competência relativa de ofício com o objetivo de facilitar a defesa do consumidor.
- Recurso provido. Competência do Juízo suscitado.(Des.Gutemberg da Mota e Silva)