TJMG 6635572-10.2007.8.13.0024
CONSUMIDORAÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PLANO DE SAÚDE - EXAMES NECESSÁRIOS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA. Tem sim cabimento o enquadramento da lide à legislação consumerista, devendo ser observado inclusive a hipossuficiência da consumidora diante do plano de saúde, que se recusou a reembolsar os exames realizados quando a associada foi acometida por problemas graves em decorrência de Degeneração Macular Relacionada à Idade. A apelante, na posição de fornecedora de serviços, tem o dever de informar ao consumidor, de modo claro e objetivo, nos termos do art. 46, c/c art. 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, o teor das cláusulas contratuais, principalmente daquelas que impliquem restrições à cobertura. Havendo obscuridade na cláusula contratual que limita o direito do consumidor, de cujo efetivo conteúdo toma ciência somente quando da necessidade da prestação dos serviços, deve a cláusula contratual ser interpretada em favor do mesmo ou, caso necessário, declarada a sua nulidade, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.