Decisão · TJMG

TJMG 0321518-81.2006.8.13.0015

Rel. Jose Flavio De Almeida12ª Câmara Cíveljulgado em 2010-08-18publicado em 2010-08-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO DE CPF EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA NÃO IMPUGNADA. DEVEDOR CONTUMAZ. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. É imprescindível a notificação premonitória ao consumidor quanto à inscrição do seu CPF no cadastro de órgão de restrição ao crédito, porquanto tem direito de ser informado a respeito da negativação. A obrigação de comunicação imposta às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil não se sobrepõe à obrigação de notificação premonitória ditada pelo § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres, entidades de caráter público. A ausência de notificação premonitória da inscrição do CPF do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, em se tratando de inclusão de dados verídicos, a partir de dívida não impugnada e evidenciada a inadimplência contumaz do consumidor, gera direito apenas a exclusão da anotação restritiva, uma vez que nesses casos inexiste dano moral a ser reparado.
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