Decisão · TJMG

TJMG 3891147-65.2008.8.13.0079

Rel. Jose De Anchieta Da Mota E Silva18ª Câmara Cíveljulgado em 2009-08-11publicado em 2009-09-03
CIVIL
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ART. 43, §2º CDC - COMUNICAÇÃO NÃO COMPROVADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Cabe ao órgão de restrição ao crédito expedir regularmente a notificação de que trata o §2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor, para que o consumidor possa evitar a inscrição de seu nome por meio do pagamento do débito indicado. - A comunicação prévia em caso de inscrição nos bancos de dados e cadastros relativos aos consumidores é indispensável. - A negativação sem a observância da forma legal, como ocorre na falta de notificação prévia, gera dano moral puro indenizável.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →