TJMG 0910096-95.2012.8.13.0000
CONSUMIDOREMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Se relativa à competência territorial (Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça), descabe sua declinação de ofício, exceto quando se tratar de situação mais benéfica à defesa do consumidor. Assim, o Magistrado pode declinar de ofício, de sua competência, para o foro do domicílio do consumidor, quando a ação for proposta aleatoriamente em foro diverso.