Decisão · TJMG

TJMG 2732592-88.2000.8.13.0000

Rel. Antonio Carlos Cruvinel7ª Câmara Cíveljulgado em 2002-09-02publicado em 2002-12-17
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BDMG - COMPETÊNCIA DA COMARCA DE RIO CLARO PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - SUJEIÇÃO AO CODECON - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INEFICÁCIA QUANDO PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. A Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais ao estabelecer a competência das varas da Fazenda Pública refere-se ao juízo, órgão jurisdicional e não a juízes ou varas. O juízo da Comarca de Rio Claro é também competente para julgar as ações que envolvem interesse público de pessoa jurídica de direito público, embora naquela comarca exista vara única. O financiamento concedido pelo agravante aos agravados, por ser um contrato nitidamente de mútuo, caracteriza-se um contrato bancário, portanto, sujeito à disciplina dos nomes do CODECON, por expressa disposição de lei. Dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação de seu acesso à Justiça. Assim, é ineficaz a cláusula de eleição do foro quando prejudicial a ele.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →