Decisão · TJMG

TJMG 2182197-96.2008.8.13.0024

Rel. Irmar Ferreira Campos17ª Câmara Cíveljulgado em 2009-08-13publicado em 2009-09-01
CIVIL
INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. - Nos termos do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de devedores deve ser antecedida à prévia comunicação, por escrito, acerca de tal inclusão; dando-se ao mesmo a oportunidade de tomar as devidas providências. - Impõe o CDC que a comunicação ao consumidor seja por escrito, não exigindo maiores formalidades, nem que ocorra por meio de carta com aviso de recebimento, competindo ao devedor, especialmente em virtude do princípio da boa-fé, comunicar ao credor eventual mudança do endereço. - Cumprida a exigência legal de comunicar o devedor acerca da inclusão do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, não há que se falar em reparação pelos danos morais alegados.
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