Decisão · TJMG

TJMG 3473790-64.2000.8.13.0000

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira7ª Câmara Cíveljulgado em 2003-09-23publicado em 2003-11-14
TRIBUTÁRIO
DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRAS MUSICAIS - COBRANÇA - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD - CRITÉRIO FÍSICO DE MENSURAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA OBRA (ÁREA DO SHOW) - INADMISSIBILIDADE. A forma adotada pelo Brasil para a fixação de preços de direitos autorais é absolutamente arbitrária e monopolista, pretendendo o ECAD gozar de uma soberania que nem o Estado possui, pautada que está a Administração pelo princípio da legalidade. Se há proteção aos direitos autorais, também os do consumidor são tutelados, devendo haver razoabilidade e proporcionalidade entre as várias esferas da tutela prestada pelo Direito. A fixação dos preços de direitos autorais com aplicação de parâmetro físico e potência da transmissora constitui critério absolutamente inadequado, já que leva em consideração a área sonorizada. O ECAD, na verdade, apresenta-se em Juízo munido de uma espécie de clone de ""certidão de dívida ativa"", que seria absolutamente indiscutível pelos consumidores, e a cuja tarefa se reservaria a prova em contrário, à feição dos privilégios que a lei prevê para os créditos tributários. Procura criar, na realidade, uma tipo novo de título de crédito, que se poderia chamar de ""certidão de dívida ativa de direitos autorais"", não autorizada legalmente.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →