Decisão · TJMG

TJMG 6541477-56.2005.8.13.0024

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues11ª Câmara Cíveljulgado em 2008-11-26publicado em 2009-01-16
CIVIL
APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - BOLSA DE ESTUDO REEMBOLSÁVEL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 2% - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ACESSÓRIOS DA DÍVIDA - INCIDÊNCIA ADMITIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito à informação, expresso no inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, encontra sua face mais específica, tratada no Código de Defesa do Consumidor, constituindo uma das maiores garantias disponibilizadas aos cidadãos nas várias relações de consumo experimentadas no seu dia-a-dia. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como premissas estruturais da relação jurídica travada com consumidores, a plena observância dos princípios da informação e transparência. A multa moratória pactuada em contratos bancários, não poderá ultrapassar o percentual de 2%, conforme estabelece o parágrafo primeiro do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Os juros moratórios constituem acessório da obrigação principal e ainda que não requeridos ou consignados em contrato, devem estar incluídos na referida obrigação, assim como a correção monetária que se refere à própria atualização da moeda.
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