Decisão · TJMG

TJMG 3103274-78.2004.8.13.0024

Rel. Sebastiao Pereira De Souza16ª Câmara Cíveljulgado em 2009-04-15publicado em 2009-05-22
CIVIL
REVISIONAL - MÚTUO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - JUROS ABUSIVOS - LIMITAÇÃO. ANATOCISMO - IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR (INPC). MULTA MORATÓRIA - POSSIBILIDADE. Nas relações bancárias, financeiras e creditícias, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. A intervenção Estatal faz-se necessária no âmbito das relações contratuais, como garantia do equilíbrio financeiro. Nos contratos de crédito bancário, a taxa de juros está limitada a 12% (doze por cento) ao ano. A capitalização mensal dos juros está vedada, ainda que pactuada, salvo as exceções legais expressas. A correção monetária contratada para manter o valor real da dívida, em substituição à comissão de permanência, cuja cobrança à taxa de mercado resta vedada, deve ser aplicada segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A multa contratual de 2% (dois por cento) deve incidir sobre o valor devido, por não afrontar as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Recurso improvido. V.V.
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