Decisão · TJMG

TJMG 0669979-96.2007.8.13.0040

Rel. Irmar Ferreira Campos17ª Câmara Cíveljulgado em 2008-11-27publicado em 2009-01-22
CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE DO ART. 29. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA. Segundo o artigo 2º, do CDC, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, não se enquadrando nesse conceito a pessoa física que adquire capital a ser utilizado em sua cadeia de produção, como consumidor intermediário e não destinatário final. Na hipótese de extensão do campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em face do disposto em seu art. 29, a vulnerabilidade continua sendo elemento essencial, sendo superado, apenas, o critério da destinação final, de forma que só poderão ser incluídos na proteção prevista neste artigo aqueles que comprovem sua situação de vulnerabilidade fática, econômica, jurídica ou técnica. Verificada a aplicabilidade das normas consumeristas e em observância à imposição legal prevista no art.6º, VIII, do CDC, bem como dos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, resta obstada a prevalência do foro contratual de eleição se o mesmo é distante daquele em que o consumidor encontra-se domiciliado, dificultando a sua defesa.
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