Decisão · TJMG

TJMG 2019930-51.2006.8.13.0024

Rel. Darcio Lopardi Mendes4ª Câmara Cíveljulgado em 2007-12-13publicado em 2008-01-10
CONSUMIDOR
AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - IRRETROATIVIDADE DA LEI - CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - APREÇAMENTO - CÓDIGO DE BARRAS - INFORMAÇÃO DEFICIENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em atenção ao disposto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, devem ser fornecidas aos consumidores informações adequadas, claras, corretas, precisas e ostensivas acerca dos preços dos produtos à venda nos estabelecimentos comerciais, sendo certo que o fato de já existir código de barras não é suficiente para atender e assegurar o cumprimento da referida norma legal. Com efeito, não atende ao princípio da transparência e da informação estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a adoção pelos estabelecimentos comerciais do código de barras, tendo em vista que este dificulta a identificação dos preços pelo consumidor. O serviço de consulta de preços por leitura ótica, nos dias de hoje, quando oferecido pelos estabelecimentos comerciais, não possuem o condão de suprir as deficiências do código de barras. Isso ocorre porque, na prática, o que se vê é que os aparelhos em questão não estão localizados junto das prateleiras que contém os produtos expostos, em número suficiente, o que faz com que o consumidor tenha que se deslocar até eles para verificar se o preço do produto confere com o daquela prateleira de onde o mesmo foi retirado. Ora, é fácil imaginar o desgaste mental e físico causado ao consumidor que adentra no supermercado para fazer uma compra ""rápida"", com, por exemplo, dez produtos. Além disso, em regra, após todo esse trabalho causado ao consumidor, certo é, também, que na hora de passar os produtos no caixa, o mesmo não terá como conferir o preço das mercadorias que aparece no visor do caixa com aquele constante da prateleira ou com aquele visto no aparelho de leitura ótica. Manifestamente, portanto, prejudicado o direito do consumidor a uma informação clara, adequada e precisa do produto adquirido. Por conseqüência, considerando, ainda, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título II, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, prevê a defesa do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII), pode se concluir pela duvidosa constitucionalidade a Lei nº 10.962/2004, no que tange à utilização do código de barras para apreçamento, ainda que oferecidos equipamentos de leitura ótica pelos estabelecimentos comerciais para consulta do preço pelo consumidor.
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