Decisão · TJMG

TJMG 2238353-07.2008.8.13.0024

Rel. Irmar Ferreira Campos17ª Câmara Cíveljulgado em 2010-01-28publicado em 2010-04-09
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Artigo 43, § 2º, DO Código de Defesa do Consumidor (CDC). CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. Nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inclusão do nome do consumidor em cadastros de devedores deve ser antecedida à prévia comunicação, por escrito, acerca de tal inclusão; dando-se ao mesmo a oportunidade de tomar as devidas providências. Impõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que a comunicação ao consumidor seja por escrito, não exigindo maiores formalidades, nem que a comunicação seja através de carta com aviso de recebimento. Cumprida a exigência legal de comunicar o devedor acerca da inclusão do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, não há que se falar em reparação pelos danos morais alegados.
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