TJMG 0797459-71.2008.8.13.0024
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA.
Nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inclusão do nome do consumidor em cadastros de devedores deve ser antecedida de prévia comunicação, por escrito, acerca de tal inclusão; dando-se a ele a oportunidade de tomar as devidas providências.
Impõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que a comunicação ao consumidor seja por escrito, não exigindo maiores formalidades, nem que a comunicação seja através de carta com aviso de recebimento.
Cumprida a exigência legal de comunicar o devedor acerca da inclusão do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, não há que se falar em reparação pelos danos morais alegados.