Decisão · TJMG

TJMG 0889391-14.2006.8.13.0024

Rel. Jose Affonso Da Costa Cortes15ª Câmara Cíveljulgado em 2009-11-06publicado em 2009-11-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEÍCULO AUTOMOTOR - VÍCIO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM - ART. 18, §1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a quitação de forma integral do financiamento do veículo, extinguindo a alienação fiduciária em garantia, com a transferência da propriedade plena à autora, pelo que é parte legítima para ação, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo com a financeira. Sempre que se considerem verossímeis as alegações do consumidor, segundo as regras de experiência e elementos colacionados nos autos, inverte-se o ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Confirmado pelo laudo pericial que o automóvel apresenta vício tem o direito à restituição do valor pago pelo veículo, nos termos do art. 18, §1º do CDC. A inércia da concessionária em resolver o problema do cliente, levando o consumidor a passar por momentos de angústias e incertezas, gera o dever de indenizar. V.v.p. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente.
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