Decisão · TJMG

TJMG 2880428-12.2008.8.13.0024

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2009-05-21publicado em 2009-06-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE expurgos inflacionários - FORO - RENÚNCIA DO ENTENDIDO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE - COMPETÊNCIA RELATIVA DECLINADA EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A relação existente entre as partes, decorrente de depósito em conta-poupança já extinta, e que ensejou a cobrança de expurgos inflacionários, não é de consumo, a gerar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a declinação da competência de ofício. - Mesmo que se aplicasse o CDC ao caso sub judice, o consumidor pode renunciar ao privilégio que tem de foro, e optar por propor a ação na sede da ré. - A competência relativa não pode ser declinada de ofício, conforme Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. V.V. - A caderneta de poupança é um contrato de depósito bancário de trato sucessivo, de modo que lhe é aplicável a legislação processual vigente, na data da renovação do seu ciclo mensal ou trimestral. A jurisprudência, sobretudo do STJ, vem-se firmando no sentido de que, nas relações de consumo, é permitida a declinação da competência, até mesmo de ofício, remetendo-se a demanda para o foro do domicílio do consumidor. Assim, inviável o pleito de reconhecimento da competência da Comarca de Belo Horizonte, quando a consumidora reside em Vazante/MG.
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