Decisão · TJMG

TJMG 0033201-88.2008.8.13.0543

Rel. Luciano Pinto17ª Câmara Cíveljulgado em 2008-07-03publicado em 2008-07-22
CIVIL
APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- INAPLICABILIDADE DO REGIME TARIFADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL E MORAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. O transporte aéreo de passageiros e de seus pertences encerra relação de consumo. O valor do dano material não está limitado em função do Código da Aeronáutica, com o advento do Código de Defesa do Consumidor a indenização pelo extravio de mercadoria não está sob o regime tarifado. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço. Não há que se falar em dever de indenizar somente se o fornecedor provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que inexistiu o defeito ou falha na prestação do serviço, o que não ocorreu nesta seara.
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