TJMG 0576582-73.2003.8.13.0702
CIVILAPELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- INAPLICABILIDADE DO REGIME TARIFADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL E MORAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
-O transporte aéreo de passageiros e de seus pertences encerra relação de consumo. O valor do dano material não está limitado em função do Código da Aeronáutica. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor a indenização pelo extravio de mercadoria não está sob o regime tarifado.
- A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço. Não há que se falar em dever de indenizar somente se o fornecedor provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que inexistiu o defeito ou falha na prestação do serviço, o que não ocorreu nesta seara.