TJMG 2710462-22.2006.8.13.0024
CONSUMIDORINDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OPERAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - CULPA EXCLUSIVA DA TITULAR DA CONTA CORRENTE. Nos termos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando restar comprovado que houve culpa exclusiva do consumidor. O consumidor que fornece o número da sua conta corrente para desconhecido realizar transferência eletrônica em seu favor e posteriormente saca o dinheiro e entrega a terceiro auferindo lucro com a transação, age com culpa exclusiva na ocorrência de qualquer dano porventura causado.