Decisão · TJMG

TJMG 0487691-67.2011.8.13.0000

Rel. Gutemberg Da Mota E Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2012-02-14publicado em 2012-02-17
CONSUMIDOR
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - OBJETIVO DE FACILITAR SUA DEFESA - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - VOTO VENCIDO. - Se o consumidor ajuíza ação em foro diferente do de seu domicílio, não pode o magistrado, de ofício, declinar da competência para a comarca em que reside, incidindo a regra geral de que não se declina de ofício da competência relativa. - Somente incide a regra do art. 112 do CPC quando se tratar de ação ajuizada contra o consumidor e se o magistrado declarar abusiva a cláusula de eleição de foro diante de circunstâncias dos autos. - VV: Em se tratando de incompetência absoluta, o Magistrado pode declinar, de ofício, de sua competência, para o foro do domicílio do consumidor, quando a ação for proposta em foro diverso. Não se justifica que o próprio consumidor eleja, para o ajuizamento da ação revisional de negócio jurídico, foro diverso da comarca do seu domicílio, já que o Código de Defesa do Consumidor possui regramento específico para efeito de facilitar a condição de hipossuficiente do consumidor diante do fornecedor. (Des. Veiga de Oliveira). - Conflito de competência acolhido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →