TJMG 0177542-22.2010.8.13.0000
CIVILCONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - OPÇÃO DO CONSUMIDOR POR FORO DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO - POSSIBILIDADE - RENÚNCIA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em se tratando de contratos de adesão, sob a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, a competência é absoluta e autoriza, consequentemente, o pronunciamento de ofício do juiz perante o qual ajuizada a causa em primeiro grau. O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco). (STJ, CC 106.990/SC). Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. (STJ, REsp 1.032.876/MG)