Decisão · TJMG

TJMG 3901095-61.2007.8.13.0145

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues11ª Câmara Cíveljulgado em 2008-04-09publicado em 2008-04-19
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - ORDINÁRIA - PRODUTO DURÁVEL - TELEVISOR DE PLASMA - VÍCIO OCULTO - PRAZO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABERTA - INTERPRETAÇÃO - TEORIA DA VIDA ÚTIL - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto é de noventa dias de sua constatação. O art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é cláusula aberta que deixa a critério do magistrado a interpretação do termo de início do prazo decadencial no caso de vício oculto, especialmente em produto durável. O consumidor tem direito à restituição do valor do produto quando constatado vício oculto não sanado no prazo de trinta dias, considerando-se não ter atingindo os fins que dele se espera. A pessoa jurídica, na qualidade de consumidora, não é passível de sofrer dano moral por frustração de expectativa quanto a utilização e reparação de produto que contém vício.
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