Decisão · TJMG

TJMG 7961654-85.2007.8.13.0024

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima14ª Câmara Cíveljulgado em 2008-10-14publicado em 2009-01-13
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CDC - APLICAÇÃO - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR A CAUSA - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso de prestação de serviços hospitalares. Em casos em que haja relação de consumo, o foro competente é a sede do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devido ao desequilíbrio que há entre as partes. V.v. Para que deixe de prevalecer cláusula de eleição de foro, ainda que se trate de contrato de consumo, é imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência do aderente. Tais condições não se configuram quando a parte contratante buscou tratamento em conceituado hospital, fora da sua região de origem, e constituiu procuradores, para representá-la, domiciliados na comarca sede do foro eleito. Agravo provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →