Decisão · TJMG

TJMG 2339722-44.2008.8.13.0024

Rel. Antonio Lucas Pereira17ª Câmara Cíveljulgado em 2009-06-04publicado em 2009-06-25
PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA ANDEC - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. A regra de facilitação da defesa, segundo a qual é competente o foro do domicílio do consumidor, não se estende ao seu representante legal, mormente quando se tratar a representante de entidade com atuação em todo o território nacional, como é o caso da ANDEC. A jurisprudência vem-se firmando no sentido de que, nas relações de consumo, havendo eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, que lhe acarrete prejuízo na defesa de seus direitos, é permitida a declaração de incompetência, até mesmo de ofício, remetendo-se o processo para o foro do domicílio do consumidor, por serem as normas da Lei nº 8.078/90 de ordem pública e de interesse social, sobrepondo-se, nas relações de consumo, ao CPC.
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