Decisão · TJMG

TJMG 1939688-37.2008.8.13.0024

Rel. Nilo Nivio Lacerda12ª Câmara Cíveljulgado em 2010-05-05publicado em 2010-05-31
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - É cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviço é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, revelando-se como uma manifestação do risco do negócio. Assim, em caso de violação dos direitos do consumidor, a responsabilidade tem caráter objetivo, dispensando-se a prova do aspecto subjetivo do fornecedor (dolo ou culpa). - O Código de Defesa do Consumidor franqueia aos consumidores de serviços, quando a contratação é realizada em residência, prazo de 7 (sete) dias para a desistência do contrato. - Sendo o caso de ilícito extracontratual, devem correr a partir da data do evento danoso, nos exatos termos da súmula 54 do STJ.
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