Decisão · TJMG

TJMG 5150334-08.2007.8.13.0024

Rel. Alberto Aluizio Pacheco De Andrade10ª Câmara Cíveljulgado em 2009-09-22publicado em 2009-10-09
CIVIL
CONTRATO DE PLANO SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DESMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O contrato que envolve relação de consumo deve ser interpretado em razão de sua função social. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas que ofendam a boa-fé e a eqüidade, mesmo se estiverem estabelecidas em contrato. A cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral e desmotivada do contrato de seguro saúde não atende aos princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido.
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