Decisão · TJMG

TJMG 0687102-28.2010.8.13.0000

Rel. Wagner Wilson Ferreira16ª Câmara Cíveljulgado em 2010-07-14publicado em 2010-08-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em se tratando de relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública, ou seja, são indisponíveis e inalteráveis por disposição contratual ou pela vontade das partes, deve o magistrado declarar de ofício a sua incompetência, remetendo os autos ao domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inc. I, do referido diploma legal. 2. A prerrogativa de foro conferida ao consumidor visa à facilitação da sua defesa e, nestas condições, não se estende ao seu representante.
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