Decisão · TJMG

TJMG 0318407-95.2010.8.13.0000

Rel. Alberto Henrique Costa De Oliveira13ª Câmara Cíveljulgado em 2010-07-29publicado em 2010-08-11
CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, traz regra de estipulação de foro, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, devendo, pois, ser interpretada de forma lógica, com vistas a privilegiar o consumidor para que este possa demandar no foro de sua residência. Tal regra destina-se ao consumidor e não objetiva trazer benefício ao seu eventual representante ou patrono que venha a ser contratado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →