Decisão · TJMG

TJMG 9859862-20.2008.8.13.0024

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2009-04-28publicado em 2009-05-22
CIVIL
RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO FINDO. INTERESSE DE AGIR. RELAÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. REAJUSTE DAS TARIFAS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. Remanesce o interesse de agir do consumidor para a revisão de contrato findo. O consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC, permitindo-se, entretanto, a mitigação à aplicação daquela teoria, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas consumeristas a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. A relação entre o consumidor pessoa jurídica e a empresa de telefonia deve ser regido pelos princípios da transparência e boa-fé. Preliminar rejeitada e recurso provido em parte.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →