TJMG 0237985-31.2013.8.13.0000
CONSUMIDOREMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não confere o direito ao consumidor de escolher aleatoriamente o local onde irá propor sua ação, independentemente de conexão com seu domicílio ou de cláusula de eleição de foro, conforme julgamento do REsp 1.084.036-MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Assim, o Magistrado pode declinar de ofício, de sua competência, para o foro do domicílio do consumidor, quando a ação for proposta aleatoriamente em foro diverso.