Decisão · TJMG

TJMG 6724392-05.2007.8.13.0024

Rel. Sebastiao Pereira De Souza16ª Câmara Cíveljulgado em 2008-07-30publicado em 2008-08-29
CIVIL
RELAÇÃO DE CONSUMO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - PROPOSITURA DA AÇÃO - COMARCA ESCOLHIDA PELO AUTOR - PREVALÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O sistema jurídico de proteção ao consumidor tem como fundamento o princípio da facilitação da defesa do consumidor, positivado no art. 5º, inciso XXXII e no art. 170, V, da Constituição Federal. A melhor forma de resguardar os legítimos interesses do consumidor e afastar qualquer obstáculo ao seu direito de ação ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa é garantir-lhe a possibilidade de litigar no foro por ele eleito. Se o consumidor entende que a Comarca escolhida para o ajuizamento da demanda favorece a defesa de seus interesses, esta deve ser mantida, pois o foro eleito pelo consumidor para melhor exercitar a defesa de seus direitos prevalece sobre as regras gerais processuais de competência.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →