TJMG 0268754-27.2010.8.13.0000
CONSUMIDORAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ANDEC. ASSOCIAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO MAIS BENÉFICO PARA O CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, traz regra de estipulação de foro, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, devendo, pois, ser interpretada de forma lógica, com vistas a privilegiar o consumidor para que este possa demandar no foro de sua residência.
II - Tal regra destina-se ao consumidor e não objetiva trazer benefício ao seu eventual representante ou patrono que venha a ser contratado.