Decisão · TJMG

TJMG 0268754-27.2010.8.13.0000

Rel. Alberto Henrique Costa De Oliveira13ª Câmara Cíveljulgado em 2010-07-15publicado em 2010-08-06
CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ANDEC. ASSOCIAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO MAIS BENÉFICO PARA O CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, traz regra de estipulação de foro, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, devendo, pois, ser interpretada de forma lógica, com vistas a privilegiar o consumidor para que este possa demandar no foro de sua residência. II - Tal regra destina-se ao consumidor e não objetiva trazer benefício ao seu eventual representante ou patrono que venha a ser contratado.
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