TJMG 7921229-16.2007.8.13.0024
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - LABORATÓRIO DE EXAMES CLÍNICOS - REFORMA DO PRÉDIO - PISO IRREGULAR - QUEDA DE CONSUMIDOR - FRATURA ÓSSEA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE SEGURANÇA - § 1º, ART. 14, CDC - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. - Os serviços prestados pelos laboratórios de exames clínicos se amoldam à definição contida no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, pois, fornecedores de serviços. Os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude de inobservância do dever de segurança imposto pelo § 1º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Aplicada a responsabilidade objetiva, ao consumidor incumbe apenas a prova do fato lesivo, do dano e do nexo causal que os vinculam. - Para se eximir do dever de indenizar, cabe ao fornecedor a prova da inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inc. I e II, CDC, ônus este do qual não se desincumbira. - Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
- Indenização por danos morais majorada para R$20.000,00.