Decisão · TJMG

TJMG 0046573-48.2003.8.13.0295

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues11ª Câmara Cíveljulgado em 2008-11-19publicado em 2008-12-03
CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL - ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - TELEFONIA - MUDANÇA DE TERMINAL - COBRANÇA INDEVIDA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NEGLIGÊNCIA DA OPERADORA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AMEAÇAS. Autoriza o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova ao consumidor hipossuficiente, ou quando for verossímil a sua alegação. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz inverte o ônus da prova, notadamente se, no momento oportuno, a parte dispensa sua produção solicitando o julgamento antecipado da lide. A prestadora de serviço público que disponibiliza atendimento ao consumidor para verificação de irregularidades, assume o ônus de provar a realização de diligência apta a solucionar a deficiência no cadastro do cliente. Conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor, a operadora de telefonia, na qualidade de concessionária de serviço público, deve prestar o serviço da forma mais adequada, sob pena de responder pelos danos advindos de sua negligência. Segundo dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor não poderá ser submetido a ameaças na cobrança de dívidas.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →