Decisão · TJMG

TJMG 0028315-55.2010.8.13.0000

Rel. Tiburcio Marques Rodrigues15ª Câmara Cíveljulgado em 2010-05-13publicado em 2010-06-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA. Em razão do disposto no artigo 6º deste Código, que visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, podem os autores ajuizar a demanda em comarca diversa de seus domicílios. V.v. O Código de Defesa do Consumidor não atribuiu à parte a liberdade de escolha de qualquer foro, mas sim de escolher entre o foro do domicílio do réu, foro geral, ou o foro do domicílio do consumidor.
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