Decisão · TJMG

TJMG 0603717-85.2010.8.13.0000

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2011-01-19publicado em 2011-01-28
CONSUMIDOR
A10024102014727001A EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1 - A incompetência territorial, em se tratando de relação de consumo, deve ser conhecida "ex officio", portanto tem natureza absoluta. 2 - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro de competência do domicílio do consumidor, o que, sem dúvida, lhe é mais benéfico. 3 - Agravo improvido. V.V. Agravo de instrumento. Competência. Relação de consumo. Argüição de ofício. Facilitação da defesa do consumidor. Comarcas próximas. Possibilidade. - Quando se verificar que o consumidor escolheu foro diverso daquele competente para demandar de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, mas que, em razão da proximidade das comarcas não violou o seu direito à facilitação da defesa, deve ser mantida sua escolha.
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