TJMG 2353870-45.2007.8.13.0105
CIVILINDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA.
Nos termos do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de devedores deve ser antecedida à prévia comunicação, por escrito, acerca de tal inclusão; dando-se ao mesmo a oportunidade de tomar as devidas providências.
Impõe o CDC que a comunicação ao consumidor seja por escrito, não exigindo maiores formalidades, nem que ocorra por meio de carta com aviso de recebimento.
Cumprida a exigência legal de comunicar o devedor acerca da inclusão do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, não há que se falar em reparação pelos danos morais alegados.