TJMG 2863132-30.2000.8.13.0000
CIVILContrato de financiamento. Abertura de crédito fixo por antecipação de receita. Município. Juros. Limite. Capitalização. Correção monetária. TR. Comissão de permanência. Cumulação. Encargos contratuais. Multa moratória. Culpa do devedor. Código de Defesa do Consumidor. Repetição do indébito. A regra prevista no artigo 192, § 3º, da Constituição da República, não prescinde de norma regulamentadora para ser observada. Trata-se de norma de conteúdo econômico-financeiro que não alcança eficácia sem pressupostos bem delineados da legislação complementar federal. A capitalização dos juros não é vedada por lei quando o capital emprestado permanece à disposição do devedor. A TR constitui elemento lícito para o cálculo da restitutio in integrum dos financiamentos ou empréstimos bancários, em face da liberdade assimilada pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Os contratos celebrados com Bancos, por força do disposto no § 2º do art. 3º, combinado com os arts. 29 e 47, todos da Lei nº 8.078/90, interpretam-se da maneira mais benéfica ao consumidor. O tomador final do empréstimo é equiparado ao consumidor do produto. São inacumuláveis a multa, a comissão de permanência e outros encargos. Afastada a possibilidade de mora, por culpa do devedor, a teor das condições estabelecidas contratualmente, indevida é a multa moratória estipulada. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos com base em cláusulas excessivas, por força do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Reforma-se parcialmente a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.