TJMG 0333387-98.2004.8.13.0439
PROCESSUALAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DOS CONSUMIDORES - LEGITIMIDADE DO ""PARQUET"" - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DA OITIVA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
É o Ministério Público, nos termos do artigo 129, III, da Constituição da República c/c 81, II, da Lei 8.078/90, parte legítima para promover ação civil pública para a proteção dos direitos do consumidor.
Indefere-se o pedido de tutela antecipada efetuado em sede de ação civil pública, se a citação dos réus não tiver sido efetivada e nem houver risco de perecimento do direito ou de prejuízo irreparável, capaz de justificar a dispensa da audiência com o representante judicial da pessoa jurídica.
Para que seja dispensada a audiência com o representante judicial da pessoa jurídica, quando da análise do pedido de tutela antecipada em sede de ação civil pública, é necessário que haja o risco de perecimento do direito ou de prejuízo irreparável.
Rejeitada preliminar, dá-se provimento ao recurso.